CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO EM GERAL
Artigo 1º. Constitui-se, na cidade de Madri(d), uma associação sem fins lucrativos, que se denominará “Associação de Professores de Língua Portuguesa na(em) Espanha” e se regerá pela Lei Orgânica 1/2002, de 22 de Março, reguladora do direito de associação, e pelos presentes estatutos.
Artigo 2º. Os fins da Associação são os seguintes:
a) Estimular a realização de cursos de aperfeiçoamento para os professores de português, tendo como obje(c)tivos primordiais a superação e a a(c)tualização dentro da especialidade.
b) Fomentar a investigação e a execução de novas técnicas e metodologias em diferentes campos da língua portuguesa.
c) Promover todo o tipo de a(c)tividades de cará(c)ter cultural, acadê(é)mico, didá(c)tico, lúdico e de formação, relacionadas com a língua e a cultura dos países lusófonos.
d) Oferecer experiência e conhecimentos profissionais a a(c)tividades de cará(c)ter cultural, didá(c)tico, acadê(é)mico, de formação e lúdico, fomentadas pelos próprios associados ou por quaisquer entidades, tanto públicas como privadas, ou associações e ONGs, que os solicitem.
e) Incentivar o uso e o conhecimento da língua portuguesa, fomentando a constituição de bibliotecas, arquivos, cole(c)ções de materiais audiovisuais etc.
f) Participar em a(c)tividades e campos relacionados com a língua portuguesa, estimulando a implicação dos associados na sua programação e desenvolvimento.
g) Criar âmbitos de colaboração entre as diferentes associações e instituições afins, desenvolvendo-se por quaisquer meios que forem necessários, como a organização de cursos, oficinas, palestras, seminários, encontros, jornadas, exposições, concursos e outras a(c)tividades.
h) Propiciar o intercâmbio entre profissionais relacionados com a língua portuguesa, possibilitando vínculos com instituições locais, nacionais e internacionais.
i) Trabalhar para a criação de uma bolsa de emprego e fixar as regras do seu funcionamento.
j) Propiciar, perante os órgãos públicos, a sanção de leis, regulamentos e resoluções quanto a normativas para o desempenho da profissão.
k) Dar assessoria jurídica e amparar os direitos e as garantias profissionais dos associados, cuidando para que disponham da liberdade necessária para o cumprimento da a(c)tividade laboral.
Artigo 3º. Para o cumprimento destes fins, realizar-se-ão as seguintes a(c)tividades:
Sem pretensão de exaustão, a Associação realizará programas e proje(c)tos em acordo com outras associações, organismos públicos e privados, que se interpretarem como iniciativas de cará(c)ter didá(c)tico, acadê(é)mico, de formação, cultural e lúdico, ou que trabalharem em quaisquer dos âmbitos para o desenvolvimento e conhecimento da língua dos países lusófonos, procurando recursos gráficos, cinematográficos, teatrais e audiovisuais em geral.
A Associação, em consonância com a sua própria a(c)tividade, promoverá a coordenação e cooperação com outras organizações privadas e administrações públicas, cujos fins sejam total, ou parcialmente, coincidentes com os destes estatutos